FGTS dos Trabalhadores Domésticos

11/09/2015 11:02

 A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico. Com a publicação da Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015, que regulamentará até 120 dias de sua publicação o regime do Simples Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelecerá o recolhimento obrigatório do FGTS, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.

 Até esta regulamentação, o recolhimento facultativo do FGTS continua sendo realizado de forma facilitada na funcionalidade disponibilizada no endereço da internete: www.esocial.gov.br, na opção Guia FGTS. Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve utilizar a inscrição do Cadastro Específico do INSS (CEI) para empregador que já possui esta inscrição ou o cadastro da pessoa física, (CPF) para o empregador que não possui inscrição (CEI). A inscrição CPF somente é válida para a guia gerada pelo site do eSocial.

 É considerado trabalhador doméstico todo aquele que presta serviço de forma continua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família no âmbito residencial, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

 É considerado trabalhador doméstico aquele que exerce atividades tais como:

  • Motorísta
  • Mordomo
  • Copeiro
  • Jardineiro
  • Babá
  • Governanta
  • Arrumador
  • Cuidador de idosos
  • Cuidador de saúde.

 Recolheimento do FGTS.

 O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.

 O pagamento é feito de três formas:

 1. Pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo site eSocial (www.esocial.gov.br/). Neste caso não é necessário que o empregador tenha sertificado digital e a guia é gerada com código de barras, permitindo o seu pagamento em canais alternativos.

 2. Pela GRF gerada pelo aplicativo Sistema de Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), por meio do Conectividade Social, (é necessário baixar e instalar o aplicativo e ter certificado digital para a transmissão dos dados).

3. A quitação da guia deve ser efetuada até o dia 7 do mês seguinte áquele em que a remuneração foi paga ou devida. Caso não hsja expediente bancário no dia 7, o pagamento deve ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Por tanto, é importante que empregado e empregador estejam por dentro da Lei para que não aconteça consequências desagradáveis para ambas as partes.

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